CBO 261125 - Jornalista

Qual o CBO para Jornalista ?

2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES

26 - COMUNICADORES, ARTISTAS E RELIGIOSOS

261 - PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO E DA INFORMAÇÃO

2611 - PROFISSIONAIS DO JORNALISMO

261125 - Jornalista

Quais são os sinônimos para o CBO 261125 - Jornalista ?

261125 - Assistente de editorial

261125 - Colunista

261125 - Colunista de jornal

261125 - Correspondente de jornal

261125 - Correspondente de línguas estrangeiras

261125 - Cronista

261125 - Diarista-em jornal

261125 - Diretor noticiarista

261125 - Editorialista

261125 - Jornalista exclusive empregador

261125 - Jornalista-empregador

261125 - Radiojornalista

261125 - Roteirista de jornal

261125 - Roteirista na imprensa

Descrição Sumária:

Recolhem, redigem, registram através de imagens e de sons, interpretam e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Fazem seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público.

Formação e Experiência:

O exercício dessas ocupações requer formação em jornalismo.

Condições Gerais de Exercício:

Os profissionais trabalham exercendo funções variadas dentro da área jornalística, nos diversos meios de comunicação, sejam eles de caráter público ou privado. Costumam desenvolver suas atividades em equipe, em horários regulares ou não, e seus vínculos de trabalho podem ser como empregados ou autônomos. Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos aos efeitos do trabalho sob pressão por prazos, do ruído intenso, da exposição prolongada à radiação proveniente dos monitores de computadores e a lesões por esforços repetitivos.

Código Internacional CIUO 88:

2451 - Autores, periodistas y otros escritores. 2455 - Actores y directores de cine, radio, teatro, televisión y afines.

Notas:

Norma regulamentadora: Decreto-lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. Decreto n.º 83.284, de 13 de março de 1979 - dá nova regulamentação do Decreto-lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612 de 7 de dezembro de 1978. Obs: o art. 11 do Decreto nº 82.285/78 estabelece que as funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificados: redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio repórter, arquivista - pesquisador, revisor, ilustrador, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e diagramador.

Recursos de Trabalho:

Agências de notícias; Agenda endereços; Biblioteca/videoteca; Blocos de anotações; Cabide de jornais - arquivo; Câmara fotográfica digital; Carro; Cd e disquetes; Centros de documentação; Correspondentes estrangeiros.

O que é o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações ?

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.