1 - MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES
13 - DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DA EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CULTURAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS
131 - DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CULTURAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS
1313 - DIRETORES E GERENTES DE INSTITUIçãO DE SERVIçOS EDUCACIONAIS
131310 - Diretor de instituição educacional pública
131310 - Diretor de caic público
131310 - Diretor de centro de educação infantil público
131310 - Diretor de centro de ensino especial público
131310 - Diretor de centro de ensino fundamental público
131310 - Diretor de centro de ensino médio profissionalizante público
131310 - Diretor de centro de ensino médio público
131310 - Diretor de centro de ensino supletivo público
131310 - Diretor de colégio público
131310 - Diretor de escola de classe pública
131310 - Diretor de escola pública
131310 - Vice-diretor de centro de educação infantil público
131310 - Vice-diretor de centro de ensino especial público
131310 - Vice-diretor de centro de ensino fundamental público
131310 - Vice-diretor de centro de ensino médio, profissionalizante público
131310 - Vice-diretor de centro de ensino médio público
131310 - Vice-diretor de centro de ensino supletivo público
131310 - Vice-diretor de centro interescolar de línguas público
131310 - Vice-diretor de colégio público
131310 - Vice-diretor de escola de classe pública
131310 - Vice-diretor de escola pública
131310 - Vice-diretor de grupo escolar público
131305 - Diretor de instituição educacional da área privada
131310 - Diretor de instituição educacional pública
Planejam e avaliam atividades educacionais; coordenam atividades administrativas e pedagógicas; gerenciam recursos financeiros; participam do planejamento estratégico da instituição e interagem com a comunidade e com o setor público.
Essas ocupações são exercidas por pessoas com escolaridade de ensino superior e o tempo requerido para o desempenho pleno das atividades é de mais de cinco anos de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Exercem suas funções em instituições de ensino, públicas e privadas, na condição de trabalhadores assalariados; desenvolvem suas atividades em equipe e atuam sob supervisão ocasional. Trabalham em ambientes fechados, em períodos diurnos e noturnos; em algumas atividades podem atuar sob pressão, estando sujeitos a estresse constante.
1229 - Directores de departamentos de producción y operaciones, no clasificados bajo otros epígrafes. 1318 - Gerentes de empresas de servicios de cuidados Personales, limpieza y servicios similares. 2310 - Profesores de universidades y otros establecimientos de la enseñanza superior.
Computador; Fax; Internet; Livros; Máquina copiadora; Material de escritório; Regulamentações; Telefone.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.