7 - TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
78 - TRABALHADORES DE FUNÇÕES TRANSVERSAIS
782 - CONDUTORES DE VEÍCULOS E OPERADORES DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
7825 - MOTORISTAS DE VEíCULOS DE CARGAS EM GERAL
782505 - Caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais)
782505 - Caminhoneiro
782505 - Caminhoneiro caçambeiro
782505 - Caminhoneiro carreteiro
782505 - Caminhoneiro carreteiro (transporte animal)
782505 - Caminhoneiro de basculante
782505 - Caminhoneiro de caminhão basculante
782505 - Caminhoneiro de caminhão leve
782505 - Caminhoneiro de caminhão pipa
782505 - Caminhoneiro de caminhão-betoneira
782505 - Caminhoneiro de caminhão-tanque
782505 - Caminhoneiro gaioleiro (gado)
782505 - Caminhoneiro operador de caminhão-betoneira
782505 - Carreteiro (caminhoneiro de caminhão-carreta)
782505 - Caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais)
782510 - Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.
Essas ocupações são exercidas por trabalhadores com formação de ensino fundamental e requer em cursos básicos de qualificação. O exercício pleno da atividade profissional se dá após o período de um a dois anos de experiência. Para a atuação é requerida supervisão permanente, exceto aos caminhoneiros autônomos. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Os profissionais dessa família atuam, como prestadores de serviço, em empresas cujas atividades econômicas pertencem aos ramos de transporte terrestre, agricultura, pecuária e extração de minerais não-ferrosos, na condição de autônomo ou com carteira assinada. Trabalham em veículos, individualmente e em duplas; durante horários irregulares e alternados. No desempenho de suas funções, podem permanecer em posições desconfortáveis, durante longo períodos, sendo algumas das atividades executadas com exposição a materiais tóxicos, uma vez que podem executá-las em túneis, mineradoras e minas de carvão.
8322 - Conductores de automóviles, taxis y camionetas. 8324 - Conductores de camiones pesados.
Aparelhos de comunicação; Baú isotérmico; Betoneira; Caçambas; Câmara fria; Caminhão; Carroçaria baú; Carroçaria convencional; Gaiola; Tanques.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.