7 - TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
76 - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CURTIMENTO, DO VESTÚARIO E DAS ARTES GRÁFICAS
760 - SUPERVISORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CURTIMENTO, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS
7601 - SUPERVISORES DA INDúSTRIA TêXTIL
760120 - Contramestre de tecelagem (indústria têxtil)
760120 - Contramestre de indústrias têxtil
760120 - Encarregado geral de tecelagem
760105 - Contramestre de acabamento (indústria têxtil)
760110 - Contramestre de fiação (indústria têxtil)
760115 - Contramestre de malharia (indústria têxtil)
Administram a produção têxtil, distribuindo, coordenando e orientando os trabalhadores no beneficiamento e preparação do algodão e de fibras de fiação e tecelagem de fios artificiais, de lã, de fabricação de tecidos elásticos e artigos de malhas. Coordenam ações para garantir a qualidade do processo produtivo, assegurar a manutenção dos equipamentos, e a higiene e a segurança no trabalho. Administram materiais e participam da administração de custos. Adotam estratégias que possibilitam otimizar os processos de trabalho tais como busca de informações, utilização de ferramentas de gestão, introdução de melhorias no método de trabalho, entre outras.
Para o exercício dessas ocupações requer-se ensino médio incompleto, exceto para o mestre (indústria têxtil e de confecções) que deve ter concluído esse nível de ensino. Requer-se curso básico de qualificação profissional com carga horária diferenciada: mais de quatrocentas horas/aula, para o mestre, e de duzentas a quatrocentas horas/ aula, para os contramestres de acabamento, fiação, tecelagem ou malharia. O pleno desempenho das atividades do mestre ocorre entre três e quatro anos de experiência profissional. Para os contramestres, entre um e dois anos. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Atuam na fabricação de produtos têxteis e químicos e na confecção de artigos de vestuário e acessórios. São empregados com carteira assinada, trabalham em equipe, com supervisão ocasional, em ambiente fechado e no horário diurno. Eventualmente, permanecem expostos a materiais tóxicos e ruído intenso.
8269 - Operadores de máquinas para fabricar productos textiles y artículos de piel y cuero,
Abridores e batedores; Balanças; Caldeiras; Centrais de climatização e compressores de ar; Chaves de boca e estrela; Computadores; Higrômetros e termômetros; Sanforizadeira e calandras de pressão; Teares e urdideiras; Urdideiras e conicaleira.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.