5 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
51 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS
512 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS EM GERAL
5121 - TRABALHADORES DOS SERVIçOS DOMéSTICOS EM GERAL
512120 - Empregado doméstico diarista
Este CBO não possui sinônimos
512105 - Empregado doméstico nos serviços gerais
512110 - Empregado doméstico arrumador
Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.
Há tendência de aumento de qualificação para o acesso a essas ocupações, dependendo da classe social do empregador. de forma geral requer-se ensino fundamental completo. Atualmente ampliam-se os cursos de qualificação profissional de duzentas horas/ aula que vêm sendo oferecidos por instituições de formação profissional, sindicatos e ONGs. O exercício pleno das atividades ocorre após um a dois anos de exercício profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira têm as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior – prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais.
9131 - Personal doméstico.
Norma regulamentadora: Lei nº 5.859, de 11/12/72 - dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Decreto nº 71.885, de 09/03/1973 aprova o regulamento da Lei nº 5.859, de 11/12/1972. *Medida provisória 1.986-1, de 12/01/2000, acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11.12.1972, para facultar o acesso ao fundo de garantia por tempo de serviço - fgts e ao seguro-desemprego. É classificado nessa epígrafe o caseiro doméstico urbano.
Água; Aparelhos de cozinha; Aspirador de pó, aparelho de limpeza a vapor; Escada; Máquinas de lavar e secar; Máscaras, luvas, botas e aventais; Panos de limpeza, estopa, esponjas; Produtos de limpeza; Utensílios de cozinha; Vassouras, rodos, escovas, rastelo, desentupidor.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.