3 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
37 - TÉCNICOS EM NIVEL MÉDIO DOS SERVIÇOS CULTURAIS, DAS COMUNICAÇÕES E DOS DESPORTOS
377 - ATLETAS, DESPORTISTAS E AFINS
3771 - ATLETAS PROFISSIONAIS
377125 - Atleta profissional de tênis
377125 - Atleta de tênis profissional
377125 - Esportista profissional de tênis
377125 - Jogador de tênis profissional
377125 - Jogador profissional de tênis
377125 - Tenista profissional
377105 - Atleta profissional (outras modalidades)
377110 - Atleta profissional de futebol
377115 - Atleta profissional de golfe
377120 - Atleta profissional de luta
377125 - Atleta profissional de tênis
377135 - Piloto de competição automobilística
Tomam parte como profissionais em competições e provas esportivas. Participam, individualmente ou coletivamente, de competições esportivas, em caráter profissional.
A escolaridade formal não é pré-condição para o exercício das ocupações desta família. A formação prática dos atletas profissionais pode se dar tanto por meio de treinos e exercícios realizados individual e/ou coletivamente, em geral, com a supervisão de treinadores ou técnicos, como por meio de participação em provas, competições, jogos e certames. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Os profissionais trabalham em clubes, agremiações esportivas, academias, órgãos da administração pública afetos aos esportes, no ensino, etc. Não há regras comuns para todas as modalidades de esporte. Para obterem a profissionalização seguem, regras específicas das agremiações esportivas a que se vinculam, construindo, portanto, trajetórias diferenciadas, baseadas em diferentes combinações entre tempo de exercício do esporte, participação em jogos e eventos, premiações, etc. A maioria trabalha como autônomo, em horários irregulares. Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar submetidos a condições especiais de trabalho, como pressão psicológica, ruído intenso e altas temperaturas, bem como permanecer por longos períodos em posições desconfortáveis.
3475 - Atletas, deportistas y afines.
Norma regulamentadora: Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 - dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Lei nº 9.615, de 25 de março de 1998 - trata das normas gerais sobre desporto. Atleta profissional. Altera o dispositivo da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 - dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol.
Bola; Carro de competição; Chuteira; Culote; Kimono; Luva; Medicine bol; Raquete; Sapatilha de prego; Tacos.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.