3 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
37 - TÉCNICOS EM NIVEL MÉDIO DOS SERVIÇOS CULTURAIS, DAS COMUNICAÇÕES E DOS DESPORTOS
373 - TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EMISSORAS DE RÁDIO, SISTEMAS DE TELEVISÃO E DE PRODUTORAS DE VÍDEO
3732 - SUPERVISORES OPERACIONAIS E TéCNICOS EM MíDIAS AUDIOVISUAIS
373220 - Supervisor técnico operacional de sistemas de televisão e produtoras de vídeo
373220 - Chefe de operações de sistemas de televisão e produtoras de vídeo
373220 - Coordenador de operações de sistemas de televisão e produtoras de vídeo
373220 - Supervisor de operações de sistemas de televisão e produtoras de vídeo
373220 - Supervisor técnico operacional de sistemas de televisão e produtoras de vídeo
Coordenam atividades de operação de sistemas de televisão e produtoras de vídeo, nas fases de planejamento e execução, gerenciando recursos humanos, financeiros e uso dos equipamentos. Produzem eventos externos, manipulam áudio e vídeo; dirigem e capturam imagens, bem como realizam atividades de tratamento de áudio. Inserem caracteres, créditos e artes nos produtos gravados. Preparam estúdio de TV e produtoras de vídeo e executam roteiro de programação. Administram tráfego de sinal e monitoram transmissão e recepção de sinais de TV.
O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio na área de rádio e televisão. O desempenho pleno das atividades ocorre com mais de cinco anos de experiência (supervisor técnico), após três ou quatro anos (técnico em operação de equipamento de exibição de TV e técnico em equipamentos de transmissão-recepção de TV), após um ou dois anos (técnico em operação de equipamento de produção para TV e produtora de vídeo). A complementação da formação técnica ocorre na própria emissora ou empresa, visto que há um estreito relacionamento entre a operação e o tipo de tecnologia dos equipamentos. Nas grandes emissoras há um grau de especialização mais acentuado que nas emissoras menores.
Trabalham em emissoras de televisão e produtoras de vídeo, em empresas de edição, impressão e reprodução de gravações ou em atividades recreativas, culturais e desportivas. O horário de trabalho é irregular ou, ainda, em rodízio de turnos. Podem trabalhar internamente, nas emissoras, a céu aberto ou em veículos. Em algumas das atividades permanecem em posições desconfortáveis durante longos períodos. Podem estar expostos a grandes alturas, ruídos, material tóxico e radiação. São trabalhadores assalariados, com carteira assinada, trabalhando individualmente ou em equipe, sob supervisão ocasional.
3132 - Operadores de equipos de radiodifusión, televisión y telecomunicaciones.
Norma regulamentadora: Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 - dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista e dá outras providências. Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979 - regulamenta a Lei nº 6.615/78.
Antenas; Cabos (áudio-vídeo, elétricos, comunicação); Câmera; Equipamentos de videoteipe; Fitas; Fontes de alimentação de energia; Mesas de controle mestre (corte áudio-vídeo); Microfones; Monitores (TV); Transmissores de sinal.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.