3 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
35 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
351 - TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
3515 - TéCNICOS EM SECRETARIADO, TAQUíGRAFOS E ESTENOTIPISTAS
351515 - Estenotipista
351515 - Escrevente técnico estenotipista
351515 - Estenotipista em ´close caption´
351515 - Estenotipista ´free lancer´
351515 - Estenotipista técnico judiciário
351515 - Estenotipista técnico parlamentar
Transformam a linguagem oral em escrita, registrando falas em sinais, decodificandoos em texto; revisam textos e documentos; organizam as atividades gerais da área e assessoram o seu desenvolvimento; coordenam a execução de tarefas; redigem textos e comunicam-se, oralmente e por escrito.
O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio completo para os técnicos em secretariado e estenotipista. A escolaridade para o taquígrafo pode variar de nível médio a superior completo. Adicionalmente, requer-se curso de especialização de mais de quatrocentas horas/aula. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Trabalham em órgãos públicos e setores empresariais, tendo vínculo formal de emprego. Atuam de forma individual, normalmente sem supervisão e em ambientes fechados. Os horários são diurno para os taquígrafos e com revezamento de turnos para os demais. No exercício de algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, como por exemplo trabalhar sob pressão, em posições desconfortáveis por períodos prolongados, bem como estar expostos aos efeitos de ruído intenso.
4111 - Taquígrafos y mecanógrafos. 4115 - Secretarios.
Norma regulamentadora: - Lei nº 7.377*, de 30 de setembro de 1985 - dispõe sobre a profissão de secretário e dá outras providências. *A redação dos incisos i e ii do art. 2º, o caput do art. 3º, o inc. Vi do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º foram alteradas pela Lei nº 9261, de 10-1-1996.
Bloco de notas, papel, lápis e caneta; Codificador de close caption; Computador e periféricos; Estenótipo; Fone de ouvido; Gravador; Internet; Máquina de escrever; Software; Software específico de transcrição.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.