3 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
34 - TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE TRANSPORTES
342 - TÉCNICOS EM TRANSPORTES (LOGÍSTICA)
3423 - TéCNICOS EM TRANSPORTES RODOVIáRIOS
342305 - Chefe de serviço de transporte rodoviário (passageiros e cargas)
342305 - Assistente de tráfego rodoviário
342305 - Chefe de departamento de motoristas
342305 - Chefe de serviço de transporte rodoviário
342305 - Chefe de transporte - no serviço público
342305 - Chefe de transportes - exclusive no serviço público
342305 - Coordenador de tráfego rodoviário
342305 - Encarregado de linha de transporte rodoviário
342305 - Encarregado de tráfego rodoviário
342305 - Gerente de frota (transporte rodoviário)
342305 - Gerente de tráfego rodoviário
342305 - Programador de transporte rodoviário
342305 - Supervisor de tráfego rodoviário
342305 - Chefe de serviço de transporte rodoviário (passageiros e cargas)
342310 - Inspetor de serviços de transportes rodoviários (passageiros e cargas)
Administram e controlam a frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Supervisionam atividades de motoristas e auxiliares; checam e inspecionam documentação de motoristas e de veículos. Supervisionam embarque e desembarque de cargas e passageiros; inspecionam condições do veículo e da carga; preenchem e emitem documentos fiscais e de controle. Programam e controlam horários e gastos de viagens. Providenciam atendimento e assistência às vítimas e seus parentes, em caso de acidente, e acionam serviços de apoio e órgãos oficiais.
O acesso a essas ocupações requer ensino técnico profissionalizante de ensino médio ou experiência equivalente construída em uma trajetória ocupacional nas empresas em que atuam. O exercício pleno das atividades ocorre após um período de três a quatro anos de experiência. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Atuam em empresas de transporte terrestre, na gestão, planejamento e fiscalização (técnicos do setor público) e na operação e execução de serviços (técnicos do setor privado). São assalariados, com carteira assinada, que se organizam em equipe, sob supervisão permanente. Trabalham em ambientes fechados ou em veículos por rodízio de turnos. Ocasionalmente trabalham sob pressão.
4133 - Empleados de servicios de transporte.
Bafômetro; Computadores; Fax; Guia rodoviário; Linhas telefônicas; Máquina de calcular; Máquina fotográfica; Material de expediente; Rastreador por satélite; Viatura (veículo) de apoio.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.