3 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
32 - TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, DA SAÚDE E AFINS
325 - TÉCNICOS DE BIOQUÍMICA E DA BIOTECNOLOGIA
3252 - TéCNICOS EM PRODUçãO, CONSERVAçãO E DE QUALIDADE DE ALIMENTOS
325205 - Técnico de alimentos
325205 - Técnico de bebidas
325205 - Técnico de carnes e derivados
325205 - Técnico de controle de qualidade de alimentos
325205 - Técnico de frutas e hortaliças
325205 - Técnico de grãos e cereais
325205 - Técnico de laticínios
325205 - Técnico de massas alimentícias
325205 - Técnico de panificação
325205 - Técnico de pescado e derivados
325205 - Técnico de produção de alimentos
325205 - Técnico em açúcar e álcool
325205 - Técnico em química de alimentos
Os técnicos em produção, conservação e de qualidade de alimentos controlam a qualidade dos alimentos nas etapas de produção, supervisionando processos produtivos e de distribuição, verificando condições de ambiente, equipamento e produtos (in natura e preparados). Podem participar de pesquisa para melhoria, adequação e desenvolvimento de produtos e promover a venda de insumos, produtos e equipamentos. Os técnicos em alimentos atuam prioritariamente na indústria alimentícia. Os técnicos em nutrição e dietática trabalham sob supervisão de nutricionista, atuando, prioritariamente, em unidades de alimentação e nutrição (coletividade sadia) e unidades de nutrição e dietética (coletividade preferencialmente enfermas) e saúde coletiva.
Para o exercício profisisonal requer-se curso técnico em alimentos (nível médio), cursos afins ou especializados como, por exemplo, em laticínios, em leite e derivados, em açúcar e álcool, oferecidos por instituições de formação profissional e escolas técnicas, além do registro profissional no conselho regional competente. O exercício pleno das atividades é obtido durante o primeiro ano de experiência, após estágio. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Atuam em indústrias alimentícias diversas, em centros de pesquisa, laboratórios de avaliação da qualidade, vigilância sanitária e empresas de comercialização de alimentos. São empregados assalariados, com carteira assinada, organizados em equipe, sob supervisão ocasional. Trabalham em locais fechados, em rodízio de turnos. Em algumas das atividades exercidas, trabalham em posições desconfortáveis por longos períodos, expostos a altas temperaturas, odores intensos, ruídos e material tóxico.
3119 - Técnicos en ciencias físicas y químicas y en ingeniería, no clasificados bajo otros epígrafes.
Norma regulamentadora: Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 - dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio. Resolução normativa nº 24, de 18 de fevereiro de 1970 - autoriza os conselhos regionais de química a procederem ao registro de técnicos industriais.
Autoclave; Balança analítica; Centrífuga; Destilador; Empacotador; Estufa; Misturadeira; Pasteurizador; Potenciômetro; Tanques.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.