3 - TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
32 - TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, DA SAÚDE E AFINS
324 - TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE DIAGNÓSTICO
3241 - TECNóLOGOS E TéCNICOS EM MéTODOS DE DIAGNóSTICOS E TERAPêUTICA
324110 - Técnico em métodos gráficos em cardiologia
324110 - Operador de eletrocardiógrafo
324110 - Técnico em eletrocardiografia
324110 - Técnico em eletrocardiograma
324110 - Técnico em métodos eletrográficos em cardiologia
324110 - Técnico em métodos não invasivos em cardiologia
324105 - Técnico em métodos eletrográficos em encefalografia
324110 - Técnico em métodos gráficos em cardiologia
324115 - Técnico em radiologia e imagenologia
324120 - Tecnólogo em radiologia
Preparam materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operam aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparam pacientes e realizam exames e radioterapia; prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta. Mobilizam capacidades de comunicação para registro de informações e troca de informações com a equipe e com os pacientes. Podem supervisionar uma equipe de trabalho.
O exercício dessas ocupações requer formação técnica de nível médio em operação de equipamentos médicos e odontológicos, oferecidos por instituições de formação profissional e escolas técnicas. O pleno desempenho das atividades ocorre após experiência comprovada de um a dois anos na área. Pode-se demandar aprendizagem profissional para a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Atuam em clínicas médicas e odontológicas, ambulatórios, hospitais e laboratórios especializados. São empregados assalariados, com carteira assinada e trabalham em equipe supervisionada por médicos, permanentemente. Trabalham em rodízio de turnos, em ambientes fechados e sujeitos à radiação e material tóxico.
3133 - Operadores de aparatos de diagnóstico y tratamiento médicos.
Norma regulamentadora: Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 - regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e dá outras providências Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 -regulamenta a Lei nº 7.394/85
Aparelho de ergometria; Aparelho de holter; Aparelhos de raios x, fixos e portáteis; Conjunto de filmes e chassis; Eletrocardiógrafo (3 e 12 canais) fixo e portátil; Eletrodos; Eletroencefalógrafos digitais e analógicos; Equipamentos de proteção individual (epi); Pasta condutiva; Produtos químicos.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.