2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
26 - COMUNICADORES, ARTISTAS E RELIGIOSOS
261 - PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO E DA INFORMAÇÃO
2617 - LOCUTORES, COMENTARISTAS E REPóRTERES DE MíDIAS AUDIOVISUAIS
261715 - Locutor de mídias audiovisuais
261715 - Comunicador de mídias audiovisuais
261715 - Comunicador de rádio e televisão
261715 - Locutor anunciador
261715 - Locutor apresentador animador
261715 - Locutor comercial
261715 - Locutor de chamadas (promocionais e institucionais)
261715 - Locutor de notícias
261715 - Locutor de rádio e tv
261715 - Locutor de telejornal
261715 - Locutor esportivo
261715 - Locutor noticiarista
261715 - Locutor publicitário
261715 - Locutor-operador
261715 - Narrador esportivo
261705 - Âncora de mídias audiovisuais
261710 - Comentarista de mídias audiovisuais
Apresentam programas de rádio e televisão, ancorando programas, nos quais interpretam o conteúdo da apresentação, noticiam fatos, leem textos no ar, redigem a notícia, narram eventos esportivos e culturais, tecem comentários sobre os mesmos e fazem a locução de anúncios publicitários; entrevistam pessoas; anunciam programação; preparam conteúdo para apresentação, pautando o texto, checando as informações, adaptando-se aos padrões da emissora e do público alvo; atuam em rádio, televisão e eventos, bem como em mídias alternativas como cinema e internet.
O exercício dessas ocupações requer curso superior, sendo atualmente, a locução de rádio e TV, principalmente de programas jornalísticos, uma atividade desempenhada por profissionais com formação em Jornalismo. No caso específico de locutores, apenas os profissionais com formação em Jornalismo podem redigir e comentar a notícia, em função da legislação e regulamentação da profissão. Portanto, os locutores sem formação em Jornalismo foram sendo gradualmente substituídos nos noticiários de rádio e TV. No caso dos Comentaristas esportivos, não é obrigatória a formação em Jornalismo, sendo frequente ex-jogadores e técnicos comentarem os eventos. Quando necessário também se habilitam como radialistas, fazendo cursos de locução de até duzentas horas/ aula ou de radialista em nível técnico e superior. Varia de um a dois anos a experiência profissional para os locutores e narradores de rádio e televisão, de quatro a cinco anos para o locutor publicitário de rádio e TV e mais de cinco para o comentarista e âncora de rádio e TV para o pleno desempenho das atividades.
Atuam na área de atividades recreativas, culturais e desportivas. Executam suas funções como empregados com carteira assinada e, no caso do locutor publicitário de rádio e TV, como autônomo. São profissionais multifuncionais, que atualmente participam integralmente do processo, desde a produção até a apresentação da notícia, que trabalham em equipe, com supervisão ocasional, em ambiente fechado ou a céu aberto, no caso do comentarista de rádio e TV. A maioria dos profissionais trabalha em várias emissoras de rádio e TV, apresentando diversos programas, cumprindo horários flexíveis (manhã, noite, tarde, diariamente, etc.), podendo trabalhar também a distância. Eventualmente, trabalham sob pressão, levando à situação de estresse constante e expostos a ruído intenso, a radiação (locutor de rádio e TV) e a altas temperaturas (narrador em programas de rádio e TV e repórter de rádio e TV).
2451 - Autores, periodistas y otros escritores. 3472 - Locutores de radio y televisión y afines.
Norma Regulamentadora: Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências. Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979 - Regulamenta a Lei nº 6.615/78. Norma Regulamentadora: Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista. Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 - Dá nova regulamentação ao Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978.
Câmera; Gravador; Microfone; Monitor; Telefone.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.