2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
25 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
252 - PROFISSIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS E AFINS
2523 - SECRETáRIAS(OS) EXECUTIVAS(OS) E AFINS
252320 - Tecnólogo em secretariado escolar
252320 - Secretário de escola(tecnólogo)
252320 - Secretário escolar(tecnólogo)
Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos. Coordenam e controlam equipes (pessoas que prestam serviços a secretária: auxiliares de secretária, office-boys, copeiras, motoristas) e atividades; controlam documentos e correspondências. Atendem clientes externos e internos; organizam eventos e viagens e prestam serviços em idiomas estrangeiros. Podem cuidar da agenda pessoal dos executivos.
O exercício dessas ocupações requer curso superior em secretariado e áreas afins. Para as secretárias bilíngue e trilíngue é fundamental fluência em dois ou três idiomas estrangeiros. O pleno desenvolvimento das atividades ocorre após dois ou três anos de experiência.
Trabalham nas mais variadas atividades econômicas da indústria, comércio e serviços, além da administração pública, como assalariados com carteira assinada, estatutários, ou autônomos, sob supervisão ocasional. Atuam de forma individual ou em equipe, em ambientes fechados e em horários diurnos. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos. Assessoram chefias, atendendo mais de um diretor ou uma área. As secretárias bilíngue-trilíngues realizam as mesmas atividades que as secretárias executivas e se diferenciam nas atividades que requerem fluência em língua estrangeira.
2419 - Especialistas en organización y administración de empresas y afines, no clasificados bajo otros epígrafes. 3439 - Profesionales de nivel médio de servicios de administración, no clasificados bajo otros epígrafes.
Norma Regulamentadora: Lei nº 7.377*, de 30 de setembro de 1985 - Dispõe sobre a profissão de Secretário e dá outras providências. A redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inc. VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º foram alteradas pela Lei nº 9261, de 10-01-1996.
Calculadora; Computador; scanner; Fax; Fone de ouvido; Fotocopiadora; Gravador; Impressora; Máquina de escrever; Telefone.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.