2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
22 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, DA SAÚDE E AFINS
223 - PROFISSIONAIS DA MEDICINA, SAÚDE E AFINS
2235 - ENFERMEIROS E AFINS
223530 - Enfermeiro do trabalho
Este CBO não possui sinônimos
223520 - Enfermeiro de centro cirúrgico
223525 - Enfermeiro de terapia intensiva
223530 - Enfermeiro do trabalho
223535 - Enfermeiro nefrologista
223540 - Enfermeiro neonatologista
223545 - Enfermeiro obstétrico
223550 - Enfermeiro psiquiátrico
223555 - Enfermeiro puericultor e pediátrico
223560 - Enfermeiro sanitarista
Prestam assistência ao paciente e/ou cliente em clínicas, hospitais, ambulatórios, transportes aéreos, navios, postos de saúde e em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações; coordenam e auditam serviços de enfermagem, implementam ações para a promoção da saúde na comunidade. Podem realizar pesquisas.
Para o exercício dessas ocupações é exigido curso superior de Enfermagem e registro no Corem. O exercício pleno das atividades ocorre após um a dois anos de experiência profissional. Exceção feita aos profissionais que atuam na Estratégia de Saúde da Família onde não há exigência de experiência anterior. Para ser um especialista na área, é recomendável que o profissional passe, primeiramente, por diferentes experiências de trabalho e posteriormente se especialize na área escolhida.
Atuam nas áreas de saúde e serviços sociais. Exercem atividades em empresas públicas e privadas. A grande maioria possui registro em carteira, trabalham em equipe, em ambientes fechados e com revezamento de turnos (diurno/noturno). Com exceção dos profissionais que atuam na Estratégia de Saúde da Família que trabalham somente em horário diurno e com carga determinada em portaria específica. Os profissionais são predominantemente do sexo feminino, porém o número de profissionais do sexo masculino tem aumentado. São expostos a riscos biológicos e, com exceção dos enfermeiros sanitaristas e do trabalho, a materiais tóxicos, radiações e estresse decorrente de lidar com vida humana.
2230 - Personal de enfermería y partería de nivel superior.
Há profissionais de enfermagem que também atuam em universidades e instituições de pesquisa, nas funções de professor e pesquisador. Para classificação considerar as atividades que demanda mais tempo. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e da outras providências. Lei nº 7.498, de 25 de junho 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e da outras providências. Decreto nº 94.406, de 8 de junho 1987 - Regulamenta a Lei nº 7.498/86.
Autoclaves; Equipamentos de reanimação cardiorrespiratória; Equipamentos de suporte respiratório; Equipamentos para monitoração de sinais vitais; Impressos; Instrumental cirúrgico; Kit de emergência; Manuais de normas e procedimentos; Material médicohospitalar de consumo; Medicamentos, Hemocomponentes e Hemoderivados.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.