2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
22 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, DA SAÚDE E AFINS
221 - BIÓLOGOS E AFINS
2211 - BIóLOGOS E AFINS
221105 - Biólogo
221105 - Analista de micróbios
221105 - Biologista
221105 - Citologista
221105 - Hidrobiologista
221105 - Histologista
221105 - Insetologista
221105 - Microbiologista
Estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia e inventariam biodiversidade. Organizam coleções biológicas, manejam recursos naturais, desenvolvem atividades de educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas. Podem prestar consultorias e assessorias.
As ocupações da família exigem no mínimo o nível superior completo na área. As exi
Trabalham em hospitais, laboratórios, jardins zoológicos e botânicos, parques e reservas naturais, estações bioecológicas e áreas de proteção ambiental, herbários, biotérios, criadouros, estações de cultivo. São encontrados em órgãos governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, universidades, como empregados ou prestadores de serviços, consultores, peritos. Quando trabalham em institutos de pesquisa e universidades são geralmente classificados como pesquisadores e professores. O trabalho é exercido em escritórios e laboratórios e também a céu aberto, tanto em período diurno como em rodízio de turnos. Em algumas atividades podem estar expostos aos efeitos de materiais tóxicos e da radiação.
2211 - Biólogos, botánicos, zoólogos y afines.
É comum ocorrerem casos de biólogos que também exercem funções de professor universitário ou pesquisador. Para codificá-los, considerar as atividades principais. Norma regulamentadora: Lei nº 1.017, de 30 de agosto 1982 - dispõe sobre o desmembramento dos conselhos federal e regionais de biomedicina e de biologia. Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.
Condutivímetro; Espectofotômetro; Estereomicroscópio; Fotocalorímetro; Microscópio; Oxímetro; Phmetro; Termociclador.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.