2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
21 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS EXATAS, FÍSICAS E DA ENGENHARIA
215 - PROFISSIONAIS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL
2153 - PROFISSIONAIS DA PILOTAGEM AERONáUTICA
215315 - Instrutor de vôo
215315 - Instrutor de pilotagem (aviação)
215315 - Instrutor de pilotagem de aviões
215315 - Instrutor de pilotagem de helicópteros
Pilotam aviões ou helicópteros de grande porte para transporte de passageiros ou cargas em voos nacionais ou internacionais; conduzem a navegação operando os sistemas da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido e aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança; ministram instruções de voo teóricas e práticas em aeroclubes ou em empresas aéreas; realizam ensaios de voos em protótipos com a finalidade de aprovar novos modelos e tipos de aeronaves; executam voos especiais em aeronaves recém-saídas das linhas de produção ou das oficinas de manutenção.
Para ingressar nessas ocupações é necessário, no mínimo, o ensino médio completo, de três a quatro anos de experiência profissional e curso básico de qualificação de até duzentas horas/aula para o instrutor de voo e mais de quatrocentas horas/ aula para os demais. Esta família é composta por profissionais que atingem níveis de experiência e competência técnica exigidos pelo DAC - Departamento de Aviação Civil para serem habilitados como PLA - Pilotos de Linha Aérea (avião) ou PLAH - (helicóptero). Com o incremento da indústria de aviação brasileira, foi criado no CTA, o curso de piloto de provas, que é habilitado pelo DAC.
Esses trabalhadores atuam em áreas ligadas ao transporte aéreo, pesquisa e desenvolvimento, administração pública, defesa e seguridade social, atividades recreativas, culturais e desportivas. São empregados com carteira. Trabalham com supervisão ocasional, de forma individual e em equipe, em veículos e em horários irregulares. Eventualmente, trabalham sob pressão, levando à situação de estresse, passam longos períodos em posições desconfortáveis, em grandes alturas, confinados e expostos a materiais tóxicos, altas temperaturas, ruído intenso e raios solares.
3143 - Pilotos de aviación y afines.
Norma Regulamentadora: Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984 - Regula o exercício da profissão de Aeronauta e dá outras providências. Portaria Interministerial nº 3.016, de 05 de fevereiro de 1988 - Expede instruções para a execução da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de Aeronauta. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronauta. OBS¹ : A Lei nº 7.183/84 define que são tripulantes: comandante, co-piloto, mecânico de voo, navegador, radioperador de voo e comissário.
Computador e periféricos; Documentação pessoal e da aeronave; Fone e microfone de ouvido; Mapas e cartas de navegação aérea; Óculos escuros; Prancheta; Publicações e manuais; Registrador de voo; Simulador de voo; Vestimenta resistente ao fogo.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.