2 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
21 - PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS EXATAS, FÍSICAS E DA ENGENHARIA
215 - PROFISSIONAIS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL
2151 - OFICIAIS DE CONVéS E AFINS
215135 - Inspetor naval
Este CBO não possui sinônimos
215105 - Agente de manobra e docagem
215110 - Capitão de manobra da marinha mercante
215115 - Comandante da marinha mercante
215120 - Coordenador de operações de combate à poluição no meio aquaviário
215125 - Imediato da marinha mercante
215140 - Oficial de quarto de navegação da marinha mercante
Comandam, imediatam e tripulam embarcações na navegação de longo curso, cabotagem e apoio marítimo, coordenam operações de navegação de apoio portuário e águas interiores. Navegam e orientam a navegação; operam com cargas; transportam passageiros e manobram embarcações. Gerenciam pessoal e supervisionam operações, gerenciam material e documentação de bordo. Ministram treinamento e formam aquaviários, realizam atividades de inspeção e vistoria naval, trabalhando de acordo com normas, regulamentos, convenções nacionais e internacionais de segurança e preservação do meio ambiente e saúde ocupacional. Coordenam manutenção e podem realizar manutenção a bordo.
O acesso ao trabalho requer bacharelado em Ciências Náuticas em uma das escolas da Marinha Mercante: Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (Ciaga) no Rio de Janeiro e Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Ciaba), em Belém. A experiência requerida varia de zero a sete anos após a formação, conforme regulamentação. O exercício dessas ocupações, no Brasil, é regido pelas Normas da Autoridade Marítima para aquaviários (NORMAM-13/2000). Internacionalmente, o exercício dessas ocupações segue normas internacionais das quais o Brasil é signatário. Trata-se da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978 emendada em 1995 (Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers-95 - STCW95), produzida pela IMO, organismo da ONU, com as seguintes correspondências: Capitão de Longo Curso (STCW II/2), Capitão de Cabotagem (STCW II/2), Primeiro Oficial de Náutica (STCW II/2), Segundo Oficial de Náutica (STCW II/1 e II/3), Oficial de Quarto de Navegação da Marinha Mercante (STCW II/1 no mínimo), Agente de Manobra e Docagem (sem restrições), Capitão de Manobra (sem restrições). A atividade de Prático pode ser exercida por Oficiais da Marinha Mercante e da reserva da Marinha do Brasil após concurso público, com provas aplicadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), órgão da Marinha do Brasil. Para Inspetor e Vistoriador Naval requer-se, além da formação, curso especial de inspeção naval. Para Inspetor de Terminal exige-se experiência de no mínimo cinco anos na função de Imediato em navios tanques. A função de Coordenador de Operações de combate à poluição no meio aquaviário, além do bacharelado em ciências náuticas, requer-se curso de especialização na área e experiência de seis meses acompanhando titular do posto.
O capitão de longo curso pode tripular qualquer tipo de embarcação e de qualquer bandeira, como comandante, imediato ou oficial de quarto de navegação. O capitão de cabotagem pode comandar embarcações nacionais de qualquer arqueação bruta (AB) na navegação realizada entre os portos brasileiros e entre estes e os portos da Costa Atlântica da América do Sul, das Antilhas e da Costa Leste da América Central, excluídos os portos de Porto Rico e Ilhas Virgens, imediatar qualquer embarcação nacional sem restrições, além de comandar ou imediatar sem restrições em embarcações de outra bandeira. O primeiro oficial de náutica em embarcações de bandeira brasileira pode ser comandante de embarcações de qualquer AB na Navegação Interior, comandante de embarcação até 3000 AB na Navegação de Apoio Marítimo, comandante de embarcação até 500 AB na Navegação de Cabotagem, dentro dos limites de visibilidade da costa brasileira e imediato de embarcações de qualquer AB na navegação realizada entre os portos brasileiros e entre estes e os portos da Costa Atlântica da América do Sul, das Antilhas e da Costa Leste da América Central, excluídos os portos de Porto Rico e Ilhas Virgens, além de comandar sem restrições em embarcações de outra bandeira. O segundo oficial de náutica em embarcações de bandeira brasileira pode ser comandante de embarcações de qualquer AB na Navegação Interior, comandante de embarcação até 3000 AB na Navegação de Apoio Marítimo, comandante de embarcação até 500 AB na Navegação de Cabotagem, dentro dos limites de visibilidade da costa brasileira e imediato de embarcações até 3000 AB na navegação realizada entre os portos brasileiros e entre estes e os portos da Costa Atlântica da América do Sul, das Antilhas e da Costa Leste da América Central, excluídos os portos de Porto Rico e Ilhas Virgens, além de imediatar sem restrições em embarcações de outra bandeira. As demais ocupações não oferecem restrições.
3142 - Capitanes, oficiales de cubierta y prácticos. 3242 - Curanderos.
Normam 13/2000 - Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários da Diretoria de Portos e Costas da Marinha Brasileira.
Agulha magnética e giroscópica; Cartas náuticas e publicações; Compassos e régua paralela; Equipamento de comunicação (GMDSS); Equipamento de monitoração meteorológica; Equipamentos de controle da poluição; Guinchos; Radar; Sextante; Sistema de posicionamento dinâmico.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.