1 - MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES
14 - GERENTES
141 - GERENTES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES
1413 - GERENTES DE OBRAS EM EMPRESA DE CONSTRUçãO
141305 - Gerente de produção e operações da construção civil e obras públicas
141305 - Coordenador de obras (construção civil)
141305 - Gerente de contratos (construção civil)
141305 - Gerente de empresas de construção civil
141305 - Gerente de obras (construção civil)
141305 - Gerente de produção e operações da construção civil e obras públicas
Planejam, organizam e controlam atividades, contratos, equipes de trabalho e recursos para a execução de obras de construção civil, de acordo com custo, qualidade, segurança e prazo estabelecidos.
Essa ocupação é acessível a engenheiros civis, com cinco ou mais anos de experiência em obras; trabalham em equipe, normalmente na condição de assalariado. É crescente o número de gerentes de obras que trabalham como autônomos. Podem trabalhar em grandes alturas e subterrâneos, expostos a ruídos e estresse constante. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
A construção civil adota, regra geral, gestão por projetos, onde os gerentes de obras desempenham atividades de controle, de suprimentos, de pessoal, de planejamento, etc. Geralmente, estão subordinados à diretoria e são responsáveis por uma ou mais obras. Em cada obra existem engenheiros supervisores residentes, administrativos, etc. O número de supervisores varia em função do porte da obra. Em grandes empresas pode existir mais de um gerente de obras, como também pode haver um nível de alta gerência (diretores) ou gerência regional.
1313 - Gerentes de empresas de construcción y obras públicas.
Exercício profissional regulamentado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 – regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agronômo e de outras providências. Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991 – altera a Lei nº 5.194/99. O exercício profissional está sujeito ao registro no conselho regional de engenharia e agronomia (crea).
Agenda eletrônica; Calculadora eletrônica; Carro; Celular; Escalímetro; Fax; Microcomputador; Softwares específicos da área; Telefone fixo; Trena.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.