1 - MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES
11 - MEMBROS SUPERIORES E DIRIGENTES DO PODER PÚBLICO
114 - DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DE ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
1144 - DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DE ORGANIZAçõES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
114405 - Dirigente e administrador de organização da sociedade civil sem fins lucrativos
114405 - Dirigente de clube e associação esportiva
114405 - Dirigente de organização de defesa de direitos
114405 - Dirigente de organização de desenvolvimento cultural
114405 - Dirigente de organização de proteção ao meio ambiente
114405 - Dirigente de organização filantrópica
114405 - Dirigente de organização humanitária
114405 - Dirigente de organização não-governamental
114405 - Dirigente e administrador de organização da sociedade civil sem fins lucrativos
Promovem a sustentabilidade institucional; articulam alianças; representam a instituição e planejam políticas e estratégias. Comunicam-se, oralmente e por escrito; desenvolvem políticas e estratégias de recursos humanos; gerenciam operações administrativas e financeiras e coordenam atividades.
O trabalho é exercido, normalmente, por profissionais de nível superior, de reconhecida probidade e competência administrativas, eleitos ou indicados conforme normas legais e estatutárias das organizações que dirigem. Essas ocupações são exercidas por pessoas com escolaridade de nível superior, acrescida de cursos básicos de até 200 horas. O desempenho pleno das funções ocorre após cinco anos de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
Trabalham em organizações que são classificadas como de utilidade pública, entidades de fins filantrópicos e, mais recentemente, organização de interesse público (oscip), que são definidas pela Lei n° 9.790, de junho de 1999. Constituídas juridicamente como fundações ou associações, podem ser nominadas de instituto. São qualificadas para atuar na esfera municipal, estadual ou federal. O agrupamento dessas instituições é também conhecido como terceiro setor que congrega associações, fundações e entidades que atuam na esfera pública, mas não fazem parte do estado e nem do setor privado. Os profissionais dessa família ocupacional geralmente são contratados na condição de empregados com carteira assinada. Organizam-se em equipes, trabalham com supervisão ocasional, em ambientes fechados, no período diurno.
1143 - Dirigentes y administradores de organizaciones humanitarias y de otras organizaciones especializadas.
Equipamentos e recursos de informática; Fax; Telefone.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.