1 - MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES
11 - MEMBROS SUPERIORES E DIRIGENTES DO PODER PÚBLICO
111 - MEMBROS SUPERIORES DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
1112 - DIRIGENTES GERAIS DA ADMINISTRAçãO PúBLICA
111215 - Ministro de estado
Este CBO não possui sinônimos
111205 - Presidente da república
111210 - Vice-presidente da república
111220 - Secretário - executivo
111225 - Membro superior do poder executivo
111235 - Governador do distrito federal
111240 - Vice-governador de estado
Dirigem e administram um governo nacional, estadual e distrital ou municipal, de um ministério ou órgão assemelhado, fixando políticas globais e setoriais, acompanhando a execução das mesmas e avaliando seus resultados, para assegurar o bem-estar geral, a integridade e segurança do país e a defesa das instituições.
O acesso ao cargo de presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito ocorre pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei. O ministro de estado e o secretário-executivo serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e, no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu superior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.
São condições para elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima: de trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República; trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal.
1110 - Miembros del Poder Ejecutivo y de los cuerpos legislativos.
Esta família ocupacional foi descrita por meio de entrevistas conduzidas diretamente pela Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações - DCBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Constituição Federal; Constituições estaduais; Leis federais, estaduais e municipais;
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.