0 - MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
01 - MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS
010 - MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS
0102 - OFICIAIS DAS FORçAS ARMADAS
010215 - Oficial da marinha
010215 - Capitão-de-corveta
010215 - Capitão-de-fragata
010215 - Capitão-de-mar-e-guerra
010215 - Capitão-tenente da marinha
010215 - Primeiro-tenente da marinha
010215 - Segundo-tenente da marinha
Estão compreendidas nesta família ocupacional as pessoas que servem voluntariamente às Forças Armadas e que, por determinação legal, dedicam-se exclusivamente a esse serviço, não podendo aceitar emprego civil, exceto os cargos civis de natureza militar previstos em legislação específica. Suas funções consistem em manter, cumprir e defender a Constituição Federal, dentro da sua esfera de atribuições; observar as leis; promover as condições de segurança necessárias para o desenvolvimento e o bem-estar geral; e defender a integridade territorial e a soberania do país. Abrange os membros permanentes das Forças Armadas e o pessoal que se acha temporariamente em serviço ativo, por período estabelecido em leis ou regulamentos específicos, incorporados às Forças Armadas após realizarem cursos e programas de treinamento.
O ingresso na carreira de oficial é feito no posto inicial, conforme legislação específica de cada Força Armada e demais exigências legais. Os oficiais de carreira ingressam por concurso público nas escolas de formação de oficiais da respectiva Força Armada – Marinha, Exército ou Aeronáutica – ,que são estabelecimentos federais de ensino superior. Após o curso são declarados Guardas-Marinha (na Marinha) ou Aspirantes-a-oficial (no Exército e na Aeronáutica), que em analogia com legislação civil se assemelham a bacharéis em Ciências Militares. Após formados oficiais, realizam diversos estágios e cursos, que os qualificam ao exercício de funções nas áreas administrativas, operacionais e técnicas. Podem, também, ingressar já formados em curso universitário civil, mediante concurso público. No posto de Capitão-tenente ou Capitão passam obrigatoriamente por um curso de aperfeiçoamento que os habilita ao exercício de funções técnicas, atuando como assessores da alta direção dos órgãos das Forças Armadas. A partir do posto de Capitão-de-corveta ou Major fazem, mediante seleção específica, o curso de Altos Estudos Militares, equivalente ao doutorado na área civil, em escola da respectiva Força Armada. Podem realizar, ainda, no posto de Capitão-de-mar-e-guerra ou Coronel, o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração, frequentando-o na Escola Superior de Guerra ou numa das escolas de nível superior equivalentes da respectiva Força Armada.
A carreira é considerada típica de estado, estando regulamentada pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980). É estruturada em vários postos hierárquicos que são galgados de forma seletiva, gradual e sucessiva, através de rigoroso processo de avaliação.
0110 - Fuerzas Armadas.
Os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários podem ser convocados para servir obrigatoriamente às Forças Armadas, como oficial em sua especialidade, quando exercerem o direito de adiar a prestação do serviço militar obrigatório na época apropriada, conforme previsto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (lei do serviço militar). Esta família ocupacional foi descrita por meio de entrevistas conduzidas diretamente pela Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações - DCBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.