Profissão Regulamentada de Administrador

O registro profissional é a identificação dos profissionais das categorias regulamentadas por Lei Federal, nas quais delegam ao Ministério do Trabalho e Previdência a competência para emitir o referido registro, garantindo que o exercício profissional se dê da maneira estabelecida na Lei. Se você é um profissional de uma delas, você deve utilizar este serviço para obter o seu Cartão de Registro Profissional.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Regulamento

(Vide Decreto nº 58.670, de 1966)

(Vide Lei nº 7.321 de 1985)

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Técnico de Administração.

§ 1º VETADO.

§ 2º Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Técnico de Administração do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação e Cultura bem como os que, embora não diplomados, VETADO, ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional de Técnico de Administração, VETADO.

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;

c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º.           (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.

Art 4º Na administração pública, autárquica, VETADO, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.

§ 1º Os cargos técnicos a que se refere êste artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos têrmos do artigo 18.

§ 2º A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.

Art 5º Aos bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração VETADO, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.

Art 6º São criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 7º O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c) elaborar seu regimento interno;

d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;

g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.;

h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;

i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.

Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:

a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;

d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;

e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;

f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.

g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea do art.9º.            (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)

Art 9º O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e terá a seguinte constituição:

Art. 9º O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões.          (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)

a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Técnicos de Administração, que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;

a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente.        (Redação dada pela pela Lei nº 6.642, de 1979)

b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.

Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.

Art 10. A renda do C.F.T.A. é constituída de:

a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

Art 11. Os C.R.T.A. serão constituídos de nove membros, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais.             (Redação dada pela pela Lei nº 6.642, de 1979)

Art. 11 Os Conselhos Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.             (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)

§ 1º Os Conselhos Regionais de Administração com número de administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil.            (Incluído pela Lei nº 8.873, de 1994)

Art 12. A renda dos C.R.T.A. será constituída de:

a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

Art 13. Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e os dos membros dos C.R.T.A. serão de 3 (três) anos, podendo ser renovados.

§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação do têrço dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira eleição que se realizar nos têrmos da presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um) ano, 3 (três) o de 2 (dois) anos, e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.

Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição.            (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)

Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio.           (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)

Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.

§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.

§ 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.

Art 16. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:

a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo, vigente no País aos infratores de qualquer artigo;

b) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;

c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.

§ 1º VETADO.

§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, além da aplicação da multa em dôbro, será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art 17. Os Sindicatos e Associações Profissionais de Técnicos de Administração cooperarão com o C.F.T.A. para a divulgação das modernas técnicas de administração, no exercício da profissão.

Art 18. Para promoção das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargo de Técnico de Administração; de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração, representantes das Universidades que mantenham curso superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade de Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da Educação.  Parágrafo único. Os representantes de que trata êste artigo serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.

Art 19. À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:

a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

b) proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art. 3º;  c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de associações profissionais e sindicatos;

d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).

§ 1º Será direta a eleição de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos têrmos da alínea b .

§ 2º Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por êle absorvidos.

Art 20. O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às emprêsas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após comprovação, pelos Conselhos Técnicos de Administração, da existência, nos Municípios em que êsses serviços, emprêsas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.

Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Vide Lei nº 7.321, de 1985

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acôrdo com a Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sôbre o exercício da profissão liberal de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais.

Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1967 e Retificado em 5.1.68

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.

TÍTULO I

Da Profissão de Técnicos de Administração

CAPÍTULO I

Do Técnico de Administração

Art 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de técnicos de Administração, de nível superior.

Art 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos:

a) dos bachareis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;

b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura;

c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido neste Regulamento.

Parágrafo único. É ressalva a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Técnicos de Administração no serviços público federal, estadual ou municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Campo e da Atividade Profissional

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização,

análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

Art 4º Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnicos de Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas a a c do artigo 2º dêste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º dêste Regulamento.

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando o exija a lei.

Art 5º No caso de insuficiência de Técnico de Administração, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer emprêsas privadas, solicitar no Conselho Regional de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Técnico de Administração por pessoa não habituada, portadora de diploma de curso superior.

§ 1º A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Técnicos de Administração.

§ 2º A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município.

Art 6º Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º dêste Regulamento, serão obrigatòriamente elaborados e assinados por Técnicos de Administração, devidamente registrados na forma em que dispuser êste Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.

Parágrafo Único. É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.

Art 7º As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as emprêsas privadas, deverão obrigatòriamente exigir a assinatura do Técnico de Administração devidamente registrado, nos documentos mencionados no art. 3º dêste Regulamento, exceto quando de tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivos.

Art 8º O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Técnico de Administração, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber.

CAPÍTULO III

Do exercício profissional

Art. 9º Para o exercício da profissão de Técnico de Administração e obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho Regional de Técnicos de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art 10 A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Técnico de Administração.

Art 11. O exercício profissional de que trata êste Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Técnico de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração em todo o território Nacional.

CAPÍTULO IV

Da sociedade entre profissionais

Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.

§ 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.

§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.

Art 13. As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal de Técnicos de Administração

CAPÍTULO I

Da Autarquia

Art 14. O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração dos Estados de Territórios criados pela Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a denominação de Conselho Federal de Técnicos de Administração, com o subtítulo de "Regional", com a designação da região quando fôr o caso.

Art 15. A Autarquia Conselho Federal de Técnicos de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou em seu conjunto os quais não poderão sua condição de funcionários Públicos.

Art 16. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art 17. A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de Técnicos de Administração caberá aos respectivos presidentes.

Parágrafo Único. Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 18 As entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, para a divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos de racionalização administrativa do País.

Art 19. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interêsse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Técnicos de Administração.

CAPÍTULO II

Da finalidade, sede e fôro

Art 20. O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos a sua racional solução;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnicos de Administração;

c) elaborar o seu regimento;

d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

f) julgar em última instância as penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração;

g) votar e alterar o código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução ouvidos os Conselhos Técnicos de Administração;

h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da autarquia;

i) promover estudos e campanhas de racionalização administrativa no País.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art 21. O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:

a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicato e das associações profissionais de Técnicos de Administração que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;

b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.

Parágrafo único. Dois terços pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bachareis em Administração, salvo nos Estado em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.

CAPÍTULO IV

Dos mandatos e das eleições

Art 22. Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes serão três (3) anos, podendo ser renovados.

Art 23. Na primeira eleição que se realizar, na forma dêste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Técnicos de Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandato de um (1) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandato de (3) três anos.

Parágrafo único. A renovação do têrço dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.

Art 24. As eleições dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Técnicos de Administração existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 25. A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feito pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, dentro de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.

Art 26. A Assembléia de Representantes Eleitorais constituída nos têrmos dêste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

§ 1º A Assembléia a que se refere êste artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros, eleito entre êles.

§ 2º O Conselho Federal de Técnicos de Administração baixará e publicará normas para as eleições.

Art 27. Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 dêste Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatòriamente, associados de seu quadro no pleno gôzo de seus direitos estatuários.

Art 28. O membro do Conselho Federal de Técnico de Administração que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá automàticamente o mandato.

Art 29. Os membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça maior.

Parágrafo Único. Concedida a licença de que trata êste artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.

Art 30. O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá com órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art 31. A estrutura administrativa do Conselho Federal de Técnicos de Administração será fixada em Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Das Rendas

Art 32. A renda do Conselho Federal de Técnicos de Administração é constituída de:

a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Muncípais ou de Emprêsas e Instituições Privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art 33. O Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser reeleito, condiocionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.

Parágrafo único. As eleições subseqüentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do têrço renovado.

Art 34. É da competência do Presidente:

a) administrar e representar, legalmente o Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b) dar posse aos Conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho;

d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar podêres especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos;

i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e

l) adotar as providências que se fizerem necessárias aos interêsses do Conselho Federal de Técnicos de Administração e à profissão de Técnico de Administração.

Art 35. O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá um Vice-Presidente, eleito simultâneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

TÍTULO III

Dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração da Organização e Jurisdição

Art 36. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA) serão organizados pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 1º Enquanto não existir, em tôdas as unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.

§ 2º Aplicar-se aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração forma de eleição semelhante à dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração.

Art 37. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.

Art 38. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.

CAPÍTULO II

Dos Fins

Art 39. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;

a) dar execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c) organizar e manter o registro dos Técnicos de Administração;

d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento;

e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;

f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de Administração;

g) colaborar com os Governos federal, estaduais e municipais, bem assim, com as emprêsas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio

profissional Técnicos de Administração.

CAPÍTULO III

Das Rendas

Art 40. A renda dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração será constituída de:

a) oitenta por cento (80%) das anuidades taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração e revalidados trienalmente, por correção monetária oficial;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos federal, estaduais e municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, emprêsas e instituições particulares;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

Dos Conselheiros e da atribuição e competência

Art 41. Aos Membros dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração incumbe:

a) participar das sessões e dar o seu voto;

b) relatar, materias e processos, quando designados pelo Presidente;

c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;

d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleito; e

e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.

CAPÍTULO V

Do registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art 42. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão, salvo as exceções previstas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art 43. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional

de Técnico de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Técnicos

de Administração respectivo, da qual constará:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura, ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Técnicos de Administração que houver homologado a mesma e respectiva data;

f) número de registro do Conselho Regional de Técnicos de Administração;

g) fotografia de frente 3x4, e impressão datiloscópica;

h)assinatura por inteiro e abreviada, se usar;

i) data de expedição da Carteira;

Art 44. A carteira Profissional de Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Técnico de Administração no Território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo.

Art 45. A Carteira de Identidade de Técnico de Administração servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.

Art 46. O registro de profissionais e a expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração.

Art 47. O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.

Art 48. As emprêsas, entidades, Institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano;

Art 49.As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração até

30 de março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.

Art 50. A habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Administração, através da inscrição dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, ou, transitòriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá o requerimento do interessado, instruído alternativamente, com diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes; prova de satisfação do requisito previsto na alínea " c " do artigo 2º dêste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticadas sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração no Serviço Público Federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. o pedido de registro fundado na alínea " c " ou no parágrafo único do artigo 2º dêste (Vide Decreto nº 65.396, de 1969)

Parágrafo único. A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea "c" do artigo 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos. (Redação dada pelo Decreto nº 70.673, de 5.6.72)

Regulamento sòmente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação.

CAPíTULO VII

Das Penalidades

Art 51. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração e púnivel o infrator.

Art 52. O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:

a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de 1(um) a 5( cinco) anos, do exercício profissional do Técnico de Administração que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;

c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;

d) suspensão até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem decoro ou ferir a ética profissional;

§ 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e dêste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei.

§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será elevado ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art 53 O Conselho Regional de Técnicos de Administração representará junto aos governos Federais, Estaduais e Municipais, quanto ao profissional de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.

Art 54. O Regimento do Conselho Federal de Técnicos de Administração regulará os processos de infrações, prazos e interposições desses cursos.

CAPíTULO VIII

Das outras disposições

Art 55. Os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.

Art 56. Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecerem, observadas as disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964; o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.

Art 57. A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Técnicos de Administração serão previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.

Art 58. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei número 4.769, de 1965, ou do Conselho Federal de Técnicos de Administração e de acôrdo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.

Art 59. Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho, funcionará como órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Técnicos de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto número 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas da lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e dêste Regulamento.

§ 1º A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.

§ 2º A eleição de que trata o Parágrafo anterior, será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Técnicos de Administração registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.

Art 60. Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração.

Art 61. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.