Normas Regulamentadoras - NR

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

NR 2 - Inspeção Prévia

NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA


Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78


Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983

29/12/83

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19


REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019


    1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


    2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


    3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


    4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


    5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


    6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA

DRT ou DTM


CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

CAI n.º


O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta

no processo DRT          em que é interessada a firma                        resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na

                         n.º   , na cidade de

neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades

por um máximo de             empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º

35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.


Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).


Diretor da Divisão ou Chefe da Seção

de Segurança e Medicina do Trabalho


Delegado Regional do Trabalho

ou do Trabalho Marítimo


DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2)


  1. Razão Social: CEP: Fone:

    CGC:

    Endereço:

    Atividade principal:

    N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:

    Menores:

    - Feminino: Maiores:

    Menores:


  2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).


  3. Data:  / /19



(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)